Reconhecimento Judicial via Materna
Quando a Itália era ainda Monarquia, entre 1861 e 1946 foi criada a Lei nº 555 de 13 de Junho de 1912, Art. 10, onde previa que a mulher que casasse com homem estrangeiro perderia a cidadania italiana e assumiria a cidadania do marido, não podendo assim transmitir a cidadania italiana para os filhos.
Mas esta lei foi considerada inconstitucional em 1975, sendo retroativa somente até 01/01/1948, data da promulgação da Constituição da República Italiana.
Por isto devemos estar atentos a data de casamento da mulher na linha de transmissão e a nacionalidade do marido, para identificarmos se existe a possibilidade de fazer o pedido por via administrativa ou teremos que ingressar com o pedido por via Judicial, nos beneficiando assim da sentença nº 4466, de 25/02/2009, que “regularizou” este direito. (Jurisprudência).
Caso tenha dúvida sobre possíveis impedimentos no que diz respeito a linha de transmissão Materna, estamos a disposição para eventuais esclarecimentos!
Se você se pergunta se os únicos modos de reconhecer a tua cidadania é ter a disponibilidade de ir para a Itália ou ter que esperar todos esses anos na fila do consulado, te trazemos uma boa notícia!
Reconhecimento Judicial “Via Paterna” (o famoso processo contra as filas de espera dos consulados)
Neste caso, o interessado teria direito de reconhecer a cidadania italiana diretamente na Itália ou no consulado de competência (por ter a linhagem masculina que não se enquadra na limitação explicada acima), mas infelizmente o tempo de espera para o reconhecimento nos consulados colocam os interessados em condição de não poder exercer o próprio direito, obrigando-o a se transferir para a Itália e fazer o pedido de reconhecimento administrativamente, o que para muitos é inviável ou simplesmente não obter o reconhecimento. Porque vamos combinar, quantos de nós podemos aguardar mais de uma década para a realização de um sonho?!
Dito isso, sabemos que existem leis que nos resguardam, uma delas é o Art. 2 da Lei 241/1990 cc. Decreto nº 33/2014 que prevê que a ação seja concluída em no máximo 730 dias.
E é exatamente o não cumprimento deste decreto que deu margem para a hoje consolidada jurisprudência favorável para a ação legal proposta pelos interessados no Tribunal de Roma, na XVIII vara ESTRANGEIROS, a ação tem que ser representada por um advogado italiano ou inscrito na Ordem Italiana.
E neste caso, ter um advogado de sua plena confiança é imprescindível!
E a parte talvez mais interessante, é que uma única ação podem ingressar várias pessoas da linha de transmissão cujo o ascendente italiano seja o mesmo (ou seja, a mesma família com ramos diferentes, tendo em comum somente o italiano), economizando assim, tempo e dinheiro para todos.
Como iniciar o processo?
Para ingressar com esta ação, é aconselhável enviar uma ficha de requerimento ao consulado de competência, de acordo com os métodos por cada um indicado, para anexar como prova que você fez o pedido de reconhecimento e teu direito está sendo ferido pelo não cumprimento do tempo previsto em lei.
Quais os documentos necessários?
Documentos dos ascendentes italianos basicamente, os documentos necessários para o processo de reconhecimento da linha paterna e materna são os listados abaixo. Lembrando que será preciso apresentar estes documentos de todos seus ascendentes até chegar no italiano que lhe dará o direito.
A embaixada italiana e consulados informam que podem ser solicitados outros documentos, dependendo do caso.
> Estratto dell’Atto di Nascita (original) emitido pelo Comune competente, contendo filiação. Caso não consiga este, poderá ser apresentada a Certidão de Batismo (original) emitida pela paróquia local, contendo filiação, e legalizada pela Cúria Episcopal competente, somente antes da entrada do Stato Civile.
> Certidão de casamento
Se o casamento tiver ocorrido na Itália, apresentar o Estratto dell’atto di matrimonio expedido pelo Comune em original. Caso o ascendente italiano tenha se casado duas vezes, é preciso apresentar o primeiro casamento, o óbito da primeira esposa (ou eventual divórcio) e então o segundo casamento. Se o casamento ou o óbito ocorreu em outro país que não Brasil nem Itália (ex.: nascido na Itália, casado na Argentina, falecido no Brasil) será necessário providenciar a respectiva certidão junto às autoridades do país em que ela foi originalmente registrada
> Certidão de óbito
> Certificado de Naturalização: apenas se seu ascendente italiano tiver se naturalizado. O documento é emitido pelo Ministério de Justiça Brasileiro.
> Certidão Negativa de Naturalização: caso seu ascendente não tenha se naturalizado. O documento também é emitido pelo Ministério de Justiça Brasileiro.
Caso o ascendente italiano tenha residido em outros países além de Brasil e Itália (ex.: antes de imigrar para o Brasil, residiu temporariamente na Argentina), será necessário providenciar também uma Certidão Negativa/Positiva de Naturalização junto às autoridades de cada país em que ele tenha eventualmente residido. As instruções sobre como providenciá-la deverão ser obtidas com o Consulado Italiano, competente pelo local de emissão do documento. A certidão deverá ser entregue já legalizada/apostilada/traduzida.
Mas não se preocupe! A Acciari também pode te ajudar com isso, pois contamos com uma equipe experiente para auxiliá-lo!
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